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Classe do Processo:
07366581720178070001 - (0736658-17.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1156905
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA NÃO OBSERVADO.  ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O interesse e a legitimidade ativa do beneficiário do plano de saúde coletivo para discutir a nulidade de cláusulas contratuais decorrem da sua responsabilidade pelo pagamento das mensalidades e da sua submissão aos termos do contrato. 2. O art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS estabelece, entre outras, a necessidade de cumprimento de um prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses para a rescisão do contrato de saúde coletivo. Não havendo a observância desse dever, a rescisão se contratual mostra-se abusiva, ensejando, inclusive, indenização por danos morais. 3. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ?a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu? (AgInt no AREsp 1229075/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). 5. A cláusula penal está assentada na autonomia da vontade que a ordem jurídica vigente confere aos contratantes e tem como finalidade prefixar os prejuízos resultantes do descumprimento de determinada obrigação. Assim, ofenderia o primado da liberdade de contratar a criação de cláusula penal em favor do consumidor, não prevista no contrato. 6. Os lucros cessantes exigem efetiva comprovação, não podendo ser admitidos presumidamente. 7. A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade da condenação, enquanto permanecer o estado de juridicamente pobre do beneficiário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, momento em que há prescrição do débito. 8. Recursos de apelação conhecidos e não providos.  
Decisão:
CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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