CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. CONDUTOR EVENTUAL. DECLARAÇÃO INVERÍDICA NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA CLÁUSULA DO PERFIL. PERDA DO DIREITO À GARANTIA NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO. EXEGESE DOS ARTIGOS 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, pela qual o autor pede a imposição da ré a obrigação de arcar com os custos do conserto do veículo segurado em oficina credenciada em razão de sinistro. 1.1. Sentença pela improcedência do pedido ante a suposta quebra de deveres previstos no contrato de seguro gerando a violação positiva do mesmo. 1.2. Na apelação, o autor reitera a argumentação da inicial e pleitea a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais. 2. A seguradora, utilizando-se das informações prestadas pelo segurado, como na cláusula de perfil, chega a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro, dado que não foi incluído no cálculo atuarial nem na mutualidade contratual (base econômica do seguro). 3. Dispõe o disposto no artigo 765 do Código Civil, ?O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.? 3.2. De acordo com o artigo 766, ?Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.? 4. A penalidade para o segurado que faz declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro. 4.1. De acordo com o formulário de regulação do sinistro, o filho do autor, Arlindo Antônio Marques, condutor do veículo no momento do acidente, declarou que o veículo era utilizado 2 vezes por semana e que este o conduzia igualmente por 2 vezes na semana para ida e volta ao trabalho. 4.2. Declarou ainda ser Juscelino Barbosa Marques, pessoa não perfilada no seguro e terceiro alheio à lide, o condutor principal do veículo. 4.3. Todavia, a prova documental coligida aos autos, especialmente o ?questionário de perfil? integrante do procedimento de regulação de sinistro, evidencia que o filho do autor era o principal condutor do veículo, informação omitida na apólice de seguro. 5. O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito é do autor, à luz do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbência que o Autor/Apelante não observou. 5.1.Neste particular, conforme informações constantes dos autos, a ré comprovou o ônus processual que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Estando presentes os pressupostos dos artigos 765 e 766 do Código Civil e cotejando-se os parâmetros de interpretação da cláusula de perfil com os fatos ocorridos, não se evidencia, efetivamente, a boa-fé do segurado, devendo ser aplicada, portanto, a penalidade prevista legalmente de perda do direito à indenização securitária. 7. Recurso improvido.