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Classe do Processo:
20180020086449RAG - (0008509-21.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1156523
Data de Julgamento:
07/03/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2019 . Pág.: 102/113
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGULARIDADE DA APURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO CONFIRMADA.
1 Reeducando punido ao cabo da apuração procedida em inquérito administrativo disciplinar por cometer falta gravedurante a execução da pena: possuir, sem autorização, instrumento perfurocortante capaz de ofender a integridade física de outrem. No caso, um "estoque" tipo espeto medindo vinte e três centímetros.
2 Não há necessidade de perícia para confirmar o potencial vulnerante do objeto quando a sua ofensividade pode ser vista a olho nu, por qualquer pessoa leiga.
3 Agravo não provido.
Decisão:
Agravo não provido.
Jurisprudência em Temas:
Cometimento de falta grave - contagem do prazo para a concessão de benefícios
Execução penal - falta grave - posse de objeto com potencialidade lesiva - dispensabilidade de perícia
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGULARIDADE DA APURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando punido ao cabo da apuração procedida em inquérito administrativo disciplinar por cometer falta gravedurante a execução da pena: possuir, sem autorização, instrumento perfurocortante capaz de ofender a integridade física de outrem. No caso, um "estoque" tipo espeto medindo vinte e três centímetros. 2 Não há necessidade de perícia para confirmar o potencial vulnerante do objeto quando a sua ofensividade pode ser vista a olho nu, por qualquer pessoa leiga. 3 Agravo não provido. (Acórdão 1156523, 20180020086449RAG, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/3/2019, publicado no DJE: 14/3/2019. Pág.: 102/113)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGULARIDADE DA APURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO CONFIRMADA.
1 Reeducando punido ao cabo da apuração procedida em inquérito administrativo disciplinar por cometer falta gravedurante a execução da pena: possuir, sem autorização, instrumento perfurocortante capaz de ofender a integridade física de outrem. No caso, um "estoque" tipo espeto medindo vinte e três centímetros.
2 Não há necessidade de perícia para confirmar o potencial vulnerante do objeto quando a sua ofensividade pode ser vista a olho nu, por qualquer pessoa leiga.
3 Agravo não provido.
(
Acórdão 1156523
, 20180020086449RAG, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/3/2019, publicado no DJE: 14/3/2019. Pág.: 102/113)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGULARIDADE DA APURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando punido ao cabo da apuração procedida em inquérito administrativo disciplinar por cometer falta gravedurante a execução da pena: possuir, sem autorização, instrumento perfurocortante capaz de ofender a integridade física de outrem. No caso, um "estoque" tipo espeto medindo vinte e três centímetros. 2 Não há necessidade de perícia para confirmar o potencial vulnerante do objeto quando a sua ofensividade pode ser vista a olho nu, por qualquer pessoa leiga. 3 Agravo não provido. (Acórdão 1156523, 20180020086449RAG, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/3/2019, publicado no DJE: 14/3/2019. Pág.: 102/113)
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