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Classe do Processo:
20180210007573APR - (0000728-39.2018.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1156483
Data de Julgamento:
28/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/03/2019 . Pág.: 79/82
Ementa:

ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO TESTEMUNHO DE POLICIAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento feito pela vítima por fotografia na fase policial, o reconhecimento pessoal em juízo, bem como o testemunho do agente policial subscritor do relatório de investigação, que corrobora a palavra da vítima, são elementos suficientes à manutenção do decreto condenatório.

2. A inobservância das formalidades previstas no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento feito pela vítima por fotografia na fase policial, mormente quando realizado novo reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e de forma pessoal.

3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento correspondente, pois seu emprego pode ser comprovado por meio de outras provas, como, por exemplo, a prova oral. No mais, quando não apreendida a arma, a sua potencialidade lesiva é presumida, ficando o ônus de provar o contrário a cargo da Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.

4. Recurso desprovido.
Decisão:
Negou-se provimento. Unânime.
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