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Classe do Processo:
20130110619493APC - (0003349-34.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1156448
Data de Julgamento:
21/02/2019
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2019 . Pág.: 619/628
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS PARA PAGAMENTO DO IPTU. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. DEMORA NA CITAÇÃO POR CAUSAS NÃO ATRIBUÍVEIS AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.

1. A demora para a realização da citação do réu, não atribuível aos mecanismos da justiça, aponta para a impossibilidade de se considerar o ajuizamento da demanda como marco interruptivo da prescrição. Inteligência do artigo 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.

2. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos o prazo para o ajuizamento de demanda, visando o ressarcimento dos valores gastos para o pagamento de IPTU.

3. Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, entre o efetivo pagamento dos tributos e a citação por edital, deve ser reconhecida, nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores desembolsados para pagamento de tributos que seriam de responsabilidade do réu.

4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.UNÂNIME.
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