RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DEFENSIVOS. RECURSO DO 1º APELANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS REALIZADOS EM SEDE INQUISITORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS DO 1º E 2º APELANTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DO 2º APELANTE EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL EXISTENTE NA SENTENÇA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa no caso dos autos, uma vez que a Defesa do primeiro apelante só esclareceu que desejava as fotografias das pessoas submetidas a reconhecimento pessoal em sede de alegações finais, sendo que o Juiz a quo já havia providenciado a juntada das fotografias encaminhadas pela Delegacia.
2. A ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima.
3. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, as vítimas narraram a dinâmica dos fatos de forma coerente e harmônica, além de terem realizado o reconhecimento dos acusados na Delegacia e confirmado tal reconhecimento em Juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que se mostra inviável acolher o pedido de absolvição por insuficiência de provas.
4. Deve ser mantida a pena imposta ao primeiro apelante, uma vez que os dispositivos legais pertinentes à matéria foram bem aplicados pelo Julgador monocrático.
5. O crime continuado específico, previsto no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, exige, para a sua aplicação, os pressupostos trazidos pelo caput desse dispositivo legal e, ainda, a presença dos requisitos objetivos de serem os delitos dolosos, praticados contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, acarretando, nesses casos, a possibilidade de exasperação da pena até o triplo.
6. Para fins de majoração da reprimenda na forma preconizada para a continuidade delitiva específica, deve o Magistrado observar o critério do número de infrações cometidas e a análise das circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas descritas no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, a saber, "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias".
7. Na espécie, levando-se em conta que foram praticados 02 (dois) crimes dolosos, contra vítimas diferentes, mediante grave ameaça à pessoa exercida com o emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, e, considerando, também, a análise desfavorável das circunstâncias do crime em ambos os delitos, mostra-se justificável aumentar uma das penas na fração de 1/2 (metade) em relação ao primeiro apelante.
8. Reduz-se a pena imposta ao segundo apelante, diante da existência de erro material na sentença.
9.Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso do primeiro apelante para manter a sua condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes), por duas vezes, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal. Deu-se parcial provimento ao recurso do segundo apelante para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes), reconhecer a existência de erro material na sentença, reduzindo a sua pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e a pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
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Acórdão 1156393, 20171210029558APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019. Pág.: 163/169)