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Classe do Processo:
20180710035112RSE - (0003319-56.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1156105
Data de Julgamento:
28/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2019 . Pág.: 163/169
Ementa:

PROCESSO PENAL. PENAL. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS TRATOS PRATICADOS PELO FILHO CONTRA GENITORA IDOSA E ENFERMA. NÃO CONFIGURADA VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA/DF. RECURSO DESPROVIDO.

1. A suposta violência noticiada não ocorreu em razão do gênero da vítima, mas sim em razão das obrigações descumpridas pelo réu em desfavor de pessoa idosa e enferma. Importante ressaltar que a obrigação de cuidar de uma pessoa idosa ou doente pode ser descumprida em desfavor de qualquer ser humano, independentemente do gênero da vítima. Por esta razão, não há que se falar, neste caso, em incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

2. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FILHO, PESSOA IDOSA, 76 ANOS, RESPONSABILIDADE PELOS CUIDADOS, USUÁRIO DE DROGAS.
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