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Classe do Processo:
20180110192782APR - (0004157-17.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1155889
Data de Julgamento:
28/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2019 . Pág.: 131/143
Ementa:

Estelionato. Uso de documento falso. Provas. Emprego do meio fraudulento. Crime impossível. Consunção.

1 - Se o crime de estelionato só não se consumou porque verificado que a assinatura no contrato não conferia com a da verdadeira cliente da instituição financeira, há tentativa e não crime impossível. O meio utilizado não era absolutamente ineficaz.

2 - Não há consunção entre o crime de uso de documento falso e o crime de estelionato, quando, cometida tentativa de estelionato, o falso não teve sua potencialidade lesiva exaurida, pois a ré, em circunstância fática posterior e momento distinto, fez uso novamente do documento falso.

3- Apelação não provida.
Decisão:
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ITER CRIMINIS, DOLO ANTERIOR, INTENÇÃO INICIAL, CONDUTAS DISTINTAS, SUJEITO PASSIVO DIFERENTE.
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