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Classe do Processo:
07364641720178070001 - (0736464-17.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1155784
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. DESISTÊNCIA DO VENDEDOR ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DA VENDA. MOTIVOS NÃO OBJETIVAMENTE JUSTIFICÁVEIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  1. A ausência de um dos patronos da parte na sessão de julgamento, por motivo de viagem, não impede que outro constante na procuração compareça, eis que podem agir em conjunto ou separadamente.  2. Ademais, o fato de o patrono ora indicado já ter ocupado a tribuna por ocasião da primeira assentada não o vincula, não sendo possível estabelecer prevenção para advogado. 3.  Nos termos do art. 725 do Código Civil, no contrato de corretagem, a remuneração é devida ao corretor se este tiver conseguido o resultado útil previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 4.  Em caso de desistência do negócio relativo à mediação antes da assinatura da escritura do imóvel, é possível fazer recair sobre aquele que voluntariamente rompeu o compromisso de compra e venda a obrigação de pagar a comissão, não incidindo, todavia, nas hipóteses em que o arrependimento é motivado. 5.  Comprovada a efetiva prestação do serviço de mediação com a aproximação e consenso das partes e com o início do procedimento burocrático do negócio, a desistência do vendedor (cliente da imobiliária), feita por motivos internos não objetivamente justificáveis, antes do pagamento e da escritura da compra e venda, não pode ensejar a isenção do pagamento da comissão pactuada. 4. Agravo interno desprovido. Recurso de apelação provido.   
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO APELO. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
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