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Classe do Processo:
20160110513778APC - (0012684-26.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1155682
Data de Julgamento:
21/02/2019
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Relator Designado:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2019 . Pág.: 587/590
Ementa:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE AÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. OFENSA. NÃO CONFIGURADA. RAZOABILILIDADE. AUSÊNCIA DEVER DE INDENIZAR.

1. O direito de ação é o próprio direito de pedir a tutela jurisdicional, de solicitar ao Estado-Juiz o exercício do poder jurisdicional, já que o Estado é o detentor do monopólio jurisdicional.

2. Não se pode falar em ato ilícito quando a parte está apenas exercitando o direito de ação, constitucionalmente assegurado.

3. Inexiste no depoimento da autora qualquer atitude desmedida ou desarrazoada por parte de seu pai, tampouco de que este tenha proferido ofensas desabonadoras a ela, capazes de afetar sua honra subjetiva.

4. Eventuais perguntas e questionamentos sobre a vida íntima e sexual dos filhos faz parte de cuidados que os pais têm com sua prole, a fim de orientá-los e protegê-los.

5.Recurso do réu provido e da segunda autora desprovido.


Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA AUTORA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O EXCELENTÍSSIMO DES. MÁRIO-ZAM BELMIRO.
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