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Classe do Processo:
00056412620128070018 - (0005641-26.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1155598
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTO. HOSPITAL REDE PÚBLICA. SEQUELAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de condutas omissivas, independentemente da culpa dos agentes públicos, desde que demonstrada uma omissão específica. Precedentes do e. STF. 2. O fato de se tratar de responsabilidade objetiva do Estado, que dispensa a prova da culpa, não elide o ônus da vítima em demonstrar o nexo de causalidade existente entre a conduta e o resultado. Na hipótese, cabia à parte provar a existência do nexo de causalidade entre o atendimento prestado a genitora do Autor, no momento anterior ao parto ou no próprio parto, e os danos sofridos por este. 3. A prova pericial constante nos autos revela que, considerando a gravidade da evolução do nascituro refletida pela Encefalopatia Hipóxico Isquêmica grave, o mais provável e que ele tenha sofrido alterações previas no decorrer da gestação que se manifestaram como asfixia perinatal. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNANIME
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