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Classe do Processo:
07001078420178070018 - (0700107-84.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1155516
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700107-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: AMANDA PALOMA LIMA DOS REIS E M E N T A   REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 421. STJ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/13 E 80/14. AUTONOMIA DO ÓRGÃO DEFENSOR. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). 2. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, uma vez demonstrada à necessidade do uso contínuo de canabidiol 1mg/kg/dia, nos termos da prescrição médica. 3. As Emendas Constitucionais n° 74/13 e 80/14 afastam a incidência do enunciado sumular 421 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Defensoria Pública do Distrito possui autonomia financeira e administrativa. Portanto, não integra e nem se subordina ao Poder Executivo. 5. Cabe ao Distrito Federal o pagamento dos honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública, embora pertença à mesma esfera de governo.  A gestão das respectivas receitas está a cargo do órgão protetivo e não da Fazenda Pública. 6. Remessa necessária desprovida. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNANIME
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