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Classe do Processo:
07195946020188070000 - (0719594-60.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1155415
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO. CADEIA. CONSUMO. RECONHECIMENTO. HIPOTECA. CERTIFICADOS. QUITAÇÃO. LEVANTAMENTO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. MATRÍCULA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTERESSE. AGIR. PERMANÊNCIA. IMÓVEIS. ENTREGA. ATRASO. MORA. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO. CONTRATO. SOLIDARIEDADE. EXCLUDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO EXCLUSIVO. TERCEIRO. NÃO VERIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ÊXITO PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação contratual firmada com a incorporadora e os adquirentes de unidades imobiliárias em construção, ainda que os imóveis sejam destinados à futura percepção de frutos civis, pois não restou demonstrado que os agravados exercem com habitualidade tal atividade. A construtora que participa da cadeia de consumo ostenta legitimidade passiva para figurar na demanda e, segundo o artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor, responde solidariamente pelos prejuízos aos consumidores. A simples emissão dos termos de quitação da hipoteca pelo credor não desonera a obrigação dos fornecedores de providenciar a baixa no registro imobiliário e não faz desaparecer o interesse dos adquirentes nessa medida, porque o levantamento do gravame ocorre com a transcrição na matrícula dos imóveis pelo registro imobiliário competente. A construtora e a incorporadora, como fornecedoras, respondem, solidariamente, pelo atraso não justificado na entrega dos imóveis aos consumidores e eles têm o direito de receberem a indenização contratualmente prevista nessa situação, não havendo que se falar em ampliação do termo inicial para incidência da multa contratual. O fato exclusivo de terceiro alegado, porém não comprovado, não autoriza a exclusão da mora. A sucumbência recíproca determina a distribuição proporcional entre as partes, devendo ser igualitária entre elas, quando o êxito e a derrota são equivalentes, segundo dispõe o artigo 86, do Código de Processo Civil.    
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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