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Classe do Processo:
07139841120188070001 - (0713984-11.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1155000
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EM QUE CADA PARTE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS DO SEU RESPECTIVO ADVOGADO - COMPENSAÇÃO INADMITIDA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A dicção normativa do art. 85, §14 do CPC, prevê que ?os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial?. 2 - Não é de se reconhecer que a parte autora sucumbiu em parte mínima, a fim de que o réu arque com a integralidade da sucumbência, nos termos do parágarfo único, do art. 86 do CPC, como pugnou a autora em seu recurso, visto que apenas um dos pedidos foi acolhido, restando vencido o relativo ao dano moral. 3 - No reconhecimento da sucumbência parcial e recíproca entre as partes, com fulcro no art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados, devendo cada parte arcar com o percentual especificado do advogado da parte adversa. Não há que se admitir a compensação, conforme previsão do §14 do art. 85 do CPC. 4 - Recursos conhecidos, negou-se provimento ao recurso adesivo da autora e deu-se provimento ao recurso da parte ré. Unânime.
Decisão:
CONHECIDOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA IMOBILIÁRIA PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Honorários advocatícios - natureza alimentar - equiparação aos créditos trabalhistas - impossibilidade de compensação em caso de sucumbência parcial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EM QUE CADA PARTE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS DO SEU RESPECTIVO ADVOGADO - COMPENSAÇÃO INADMITIDA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A dicção normativa do art. 85, §14 do CPC, prevê que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 2 - Não é de se reconhecer que a parte autora sucumbiu em parte mínima, a fim de que o réu arque com a integralidade da sucumbência, nos termos do parágarfo único, do art. 86 do CPC, como pugnou a autora em seu recurso, visto que apenas um dos pedidos foi acolhido, restando vencido o relativo ao dano moral. 3 - No reconhecimento da sucumbência parcial e recíproca entre as partes, com fulcro no art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados, devendo cada parte arcar com o percentual especificado do advogado da parte adversa. Não há que se admitir a compensação, conforme previsão do §14 do art. 85 do CPC. 4 - Recursos conhecidos, negou-se provimento ao recurso adesivo da autora e deu-se provimento ao recurso da parte ré. Unânime. (Acórdão 1155000, 07139841120188070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EM QUE CADA PARTE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS DO SEU RESPECTIVO ADVOGADO - COMPENSAÇÃO INADMITIDA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A dicção normativa do art. 85, §14 do CPC, prevê que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 2 - Não é de se reconhecer que a parte autora sucumbiu em parte mínima, a fim de que o réu arque com a integralidade da sucumbência, nos termos do parágarfo único, do art. 86 do CPC, como pugnou a autora em seu recurso, visto que apenas um dos pedidos foi acolhido, restando vencido o relativo ao dano moral. 3 - No reconhecimento da sucumbência parcial e recíproca entre as partes, com fulcro no art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados, devendo cada parte arcar com o percentual especificado do advogado da parte adversa. Não há que se admitir a compensação, conforme previsão do §14 do art. 85 do CPC. 4 - Recursos conhecidos, negou-se provimento ao recurso adesivo da autora e deu-se provimento ao recurso da parte ré. Unânime.
(
Acórdão 1155000
, 07139841120188070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EM QUE CADA PARTE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS DO SEU RESPECTIVO ADVOGADO - COMPENSAÇÃO INADMITIDA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A dicção normativa do art. 85, §14 do CPC, prevê que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 2 - Não é de se reconhecer que a parte autora sucumbiu em parte mínima, a fim de que o réu arque com a integralidade da sucumbência, nos termos do parágarfo único, do art. 86 do CPC, como pugnou a autora em seu recurso, visto que apenas um dos pedidos foi acolhido, restando vencido o relativo ao dano moral. 3 - No reconhecimento da sucumbência parcial e recíproca entre as partes, com fulcro no art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados, devendo cada parte arcar com o percentual especificado do advogado da parte adversa. Não há que se admitir a compensação, conforme previsão do §14 do art. 85 do CPC. 4 - Recursos conhecidos, negou-se provimento ao recurso adesivo da autora e deu-se provimento ao recurso da parte ré. Unânime. (Acórdão 1155000, 07139841120188070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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