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Classe do Processo:
07181923820188070001 - (0718192-38.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154718
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM EM APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 326 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 1.1. Sentença de procedência. 1.2. Apelação da ré requerendo a cassação ou a reforma da sentença. 1.3. Nesses embargos de declaração a embargante afirma que o acórdão é contraditório, posto que acolheu parte do recurso de apelação e majorou os honorários advocatícios arbitrados em sentença. 2. De acordo com a súmula 326 do STJ e com o entendimento deste Tribunal, a condenação em indenização por danos morais em montante inferior ao requerido não importa em sucumbência recíproca. 2.1. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência está em consonância com a legislação em vigor (art. 85, § 11, do CPC) e com o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. 3. Mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 4. Os embargos não merecem acolhimento nem mesmo para o fim de prequestionamento, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5. Embargos rejeitados.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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