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Classe do Processo:
00381294620168070001 - (0038129-46.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154693
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/98. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL. ATRASO DE UMA PARCELA NÃO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ART. 13 DA LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO 195 DA ANS. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS IMPROVIDOS.      1. Apelações interpostas contra a r. sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente em restabelecimento do plano de saúde coletivo, cumulada com compensação por dano moral, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 1.1. Em suas razões as requeridas suscitam ilegitimidade passiva e no mérito pugnam pela improcedência dos pedidos autorais. 1.2. O autor apela adesivamente para majoração do quantum indenizatório.   2. Da ilegitimidade passiva. 2.1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ). 2.2. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme apresentadas na petição inicial. Patente, portanto, a legitimidade da administradora do plano de saúde para compor o polo passivo da ação, eis que integra a cadeia de fornecimento do produto/serviço nos termos dos artigos. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.4. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.   3. Do cancelamento do plano de saúde. 3.1. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, prevê que "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato" pressupõe atraso superior a sessenta dias, bem como prévia notificação do consumidor, até o qüinquagésimo dia de inadimplência. 3.2. De acordo com os autos as parcelas vinham sendo adimplidas por meio de débito automático até o mês de novembro/2016 com exceção do mês de outubro/2016, em vencimento 26/10, o qual fora quitada por meio de boleto bancário no dia 02/12/2016. 3.3. Destarte, o cancelamento do seguro saúde é indevido, uma vez que não ocorreu inadimplemento por parte da apelada/autora a fim de possibilitar a rescisão imotivada do contrato ou a interrupção temporária do serviço e, ainda, não houve notificação prévia do cancelamento. 3.4. Ademais, ao enviar a segunda via do boleto, e tendo o consumidor efetivado o pagamento, a rescisão unilateral do contrato feriu a boa-fé contratual. 3.5. Precedentes.   4. Do dano moral. 4.1. O cancelamento de plano de saúde, sem prévia notificação, caracteriza ato ilícito. 4.2. Considerando a natureza dos serviços contratados e as repercussões no estado de saúde do paciente, diante da recusa indevida de cobertura, reconhece-se o dano moral e consequentemente o direito à indenização. 4.3. Em relação ao quantum, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório, educativo e punitivo não se caracterizado como instrumento de enriquecimento sem causa. 4.4. Assim, conclui-se que o valor fixado na r. sentença (R$ 8.000,00) é proporcional, razoável e  adequado; por isto, deve ser mantido.   5. Apelos improvidos.  
Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
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