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Classe do Processo:
07206104920188070000 - (0720610-49.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154622
Data de Julgamento:
25/02/2019
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEMANDA ENTRE PARTICULARES. AUSENTE O INTERESSE PÚBLICO E A VIOLAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. I - Na ação reivindicatória, o litígio é entre particulares, e não há interesse público a ser preservado; a causa não versa sobre irregular ocupação do solo urbano, tampouco provoca dano ao meio ambiente, o que exclui a competência do Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado.      
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível de Sobradinho, unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, INTERESSE PARTICULAR, AUSENTE REFLEXO AMBIENTAL, EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA, ART. 3º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO 03/09 DO TJDFT.
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