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Classe do Processo:
20160910144912APR - (0000470-46.2016.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154539
Data de Julgamento:
21/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2019 . Pág.: 94/110
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu perpetrou o crime de roubo em concurso de pessoas, e mediante emprego de arma de fogo.
2. As formalidades previstas no art. 226 do CPP sobre reconhecimento de pessoas e coisas, são recomendações e não exigências legais.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Negar provimento. Unânime.
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu perpetrou o crime de roubo em concurso de pessoas, e mediante emprego de arma de fogo. 2. As formalidades previstas no art. 226 do CPP sobre reconhecimento de pessoas e coisas, são recomendações e não exigências legais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1154539, 20160910144912APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 27/2/2019. Pág.: 94/110)
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu perpetrou o crime de roubo em concurso de pessoas, e mediante emprego de arma de fogo.
2. As formalidades previstas no art. 226 do CPP sobre reconhecimento de pessoas e coisas, são recomendações e não exigências legais.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1154539
, 20160910144912APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 27/2/2019. Pág.: 94/110)
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu perpetrou o crime de roubo em concurso de pessoas, e mediante emprego de arma de fogo. 2. As formalidades previstas no art. 226 do CPP sobre reconhecimento de pessoas e coisas, são recomendações e não exigências legais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1154539, 20160910144912APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 27/2/2019. Pág.: 94/110)
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