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Classe do Processo:
20160910144912APR - (0000470-46.2016.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154539
Data de Julgamento:
21/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2019 . Pág.: 94/110
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu perpetrou o crime de roubo em concurso de pessoas, e mediante emprego de arma de fogo.

2. As formalidades previstas no art. 226 do CPP sobre reconhecimento de pessoas e coisas, são recomendações e não exigências legais.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Negar provimento. Unânime.
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