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Classe do Processo:
07227210620188070000 - (0722721-06.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154512
Data de Julgamento:
26/02/2019
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AUDITORIA MILITAR VERSUS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. POLICIAL MILITAR. LEI PENAL NO TEMPO. INCIDÊNCIA DA LEI 13.491/2017. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI 9.099/95. LEI PENAL HÍBRIDA MAIS GRAVOSA. VEDAÇÃO DA RETROATIVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1 Conflito Negativo de Jurisdição instaurado pelo Juízo da Auditoria Militar em face do Juizado Especial Criminal de Brasília. Termo circunstanciado que apura abuso de autoridade praticado por policiais militares anteriormente a vigência s Lei 13.491/2017. 2 A nova lei promoveu alterações no Código Penal e Processual Penal Militar, aumentando o rol de crimes da competência da justiça castrense, alterando o artigo 9º, inciso II, do primeiro diploma, para incluir o julgamento de crimes comuns sem correspondência na lei militar quando praticados nas circunstâncias ali descritas. 3 Não é possível aplicar os institutos despenalizadores próprios da Lei 9.099/95 no âmbito da Auditoria Militar, por vedação expressa do seu artigo 90-A. Como a Lei 13.491/2017 agravou a situação dos investigados por crimes praticados anterior à sua vigência - 16/10/2017 -, incluindo-os na competência da justiça castrense, não pode retroagir em prejuízo do réu. 4 Conflito de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juizado Especial Criminal.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.
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