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Classe do Processo:
20181210008213APR - (0000808-70.2018.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154340
Data de Julgamento:
31/01/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/02/2019 . Pág.: 487/498
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PRELIMINAR. NULIDADE DE RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO REITERADO EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS.
1. As disposições legais constantes do Art. 226 do CPP, acerca do reconhecimento de pessoa, configuram mera recomendação de procedimento, sem cominação de nulidade. Precedentes do STJ.
2. No caso dos autos, a vítima reconheceu o acusado perante a autoridade policial, confirmando o reconhecimento em Juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que se confere ao ato produzido nos autos potencial força probandi.
3. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, as declarações firmes e coesas da vítima têm importante valor probatório, sobretudo porque está amparada em outros elementos de prova.
4. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo, a condenação é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
Conhecido e não provido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Existe especial relevância na valoração da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio?
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PRELIMINAR. NULIDADE DE RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO REITERADO EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. 1. As disposições legais constantes do Art. 226 do CPP, acerca do reconhecimento de pessoa, configuram mera recomendação de procedimento, sem cominação de nulidade. Precedentes do STJ. 2. No caso dos autos, a vítima reconheceu o acusado perante a autoridade policial, confirmando o reconhecimento em Juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que se confere ao ato produzido nos autos potencial força probandi. 3. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, as declarações firmes e coesas da vítima têm importante valor probatório, sobretudo porque está amparada em outros elementos de prova. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo, a condenação é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1154340, 20181210008213APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 28/2/2019. Pág.: 487/498)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PRELIMINAR. NULIDADE DE RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO REITERADO EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS.
1. As disposições legais constantes do Art. 226 do CPP, acerca do reconhecimento de pessoa, configuram mera recomendação de procedimento, sem cominação de nulidade. Precedentes do STJ.
2. No caso dos autos, a vítima reconheceu o acusado perante a autoridade policial, confirmando o reconhecimento em Juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que se confere ao ato produzido nos autos potencial força probandi.
3. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, as declarações firmes e coesas da vítima têm importante valor probatório, sobretudo porque está amparada em outros elementos de prova.
4. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo, a condenação é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1154340
, 20181210008213APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 28/2/2019. Pág.: 487/498)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PRELIMINAR. NULIDADE DE RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO REITERADO EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. 1. As disposições legais constantes do Art. 226 do CPP, acerca do reconhecimento de pessoa, configuram mera recomendação de procedimento, sem cominação de nulidade. Precedentes do STJ. 2. No caso dos autos, a vítima reconheceu o acusado perante a autoridade policial, confirmando o reconhecimento em Juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que se confere ao ato produzido nos autos potencial força probandi. 3. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, as declarações firmes e coesas da vítima têm importante valor probatório, sobretudo porque está amparada em outros elementos de prova. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo, a condenação é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1154340, 20181210008213APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 28/2/2019. Pág.: 487/498)
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