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Classe do Processo:
20171510026893APR - (0002544-39.2017.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154255
Data de Julgamento:
21/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: 122/148
Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Segundo art. 17 da LCP, a ação penal nas contravenções penais é pública incondicionada. ( )." (Acórdão n.1119446, 20170810009735APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/08/2018, Publicado no DJE: 28/08/2018. Pág.: 179/192).

2. Nos casos de violência doméstica, deve-se conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual, mormente quando corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada.

3. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu da contravenção de vias de fato (boletim de ocorrência, depoimentos coerentes e harmônicos da vítima), a manutenção da condenação é medida que se impõe.

4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.

Decisão:
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido
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