TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20190020000456RAG - (0000045-71.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154249
Data de Julgamento:
21/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: 122/148
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. FACA ARTESANAL. HOMOLOGAÇÃO DO INQUERITO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1.No decorrer da execução apurou-se o cometimento de falta disciplinar de natureza grave praticada em 23/1/2018, agravante que traziainstrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, infringindo a regra do artigo 50, inciso III da LEP. A conduta foi apurada através de Inquérito Disciplinar.
2. A materialidade da falta disciplinar foi comprovada através da apreensão dos dois "estoques", medindo aproximadamente 10cm e 5 cm, respectivamente.
3. Em relação à autoria, extrai-se das provas colhidas no Inquérito Disciplinar, que o auto de apresentação e apreensão e o relatório de ocorrência disciplinar - elaborados por agentes penitenciários que gozam de fé-pública no desempenho de suas funções - são suficientes para a demonstração da prática de falta grave descrita no artigo 50, inciso III da Lei 7.210/1984.
4. O agravante foi assistido pela Defensoria Pública durante todo o procedimento, como se vê em seu depoimento e na defesa técnica apresentada, ambos pelo Defensor Público. Durante a instrução, a Defesa, em nenhum momento, alegou qualquer vício no depoimento prestado pelo Agente Penitenciário. Não há violação ao princípio do contraditório ou ao enunciado 533 da Súmula do STJ.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, na extensão NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Jurisprudência em Temas:
Cometimento de falta grave - contagem do prazo para a concessão de benefícios
Execução penal - falta grave - posse de objeto com potencialidade lesiva - dispensabilidade de perícia
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. FACA ARTESANAL. HOMOLOGAÇÃO DO INQUERITO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.No decorrer da execução apurou-se o cometimento de falta disciplinar de natureza grave praticada em 23/1/2018, agravante que traziainstrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, infringindo a regra do artigo 50, inciso III da LEP. A conduta foi apurada através de Inquérito Disciplinar. 2. A materialidade da falta disciplinar foi comprovada através da apreensão dos dois "estoques", medindo aproximadamente 10cm e 5 cm, respectivamente. 3. Em relação à autoria, extrai-se das provas colhidas no Inquérito Disciplinar, que o auto de apresentação e apreensão e o relatório de ocorrência disciplinar - elaborados por agentes penitenciários que gozam de fé-pública no desempenho de suas funções - são suficientes para a demonstração da prática de falta grave descrita no artigo 50, inciso III da Lei 7.210/1984. 4. O agravante foi assistido pela Defensoria Pública durante todo o procedimento, como se vê em seu depoimento e na defesa técnica apresentada, ambos pelo Defensor Público. Durante a instrução, a Defesa, em nenhum momento, alegou qualquer vício no depoimento prestado pelo Agente Penitenciário. Não há violação ao princípio do contraditório ou ao enunciado 533 da Súmula do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1154249, 20190020000456RAG, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 122/148)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. FACA ARTESANAL. HOMOLOGAÇÃO DO INQUERITO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1.No decorrer da execução apurou-se o cometimento de falta disciplinar de natureza grave praticada em 23/1/2018, agravante que traziainstrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, infringindo a regra do artigo 50, inciso III da LEP. A conduta foi apurada através de Inquérito Disciplinar.
2. A materialidade da falta disciplinar foi comprovada através da apreensão dos dois "estoques", medindo aproximadamente 10cm e 5 cm, respectivamente.
3. Em relação à autoria, extrai-se das provas colhidas no Inquérito Disciplinar, que o auto de apresentação e apreensão e o relatório de ocorrência disciplinar - elaborados por agentes penitenciários que gozam de fé-pública no desempenho de suas funções - são suficientes para a demonstração da prática de falta grave descrita no artigo 50, inciso III da Lei 7.210/1984.
4. O agravante foi assistido pela Defensoria Pública durante todo o procedimento, como se vê em seu depoimento e na defesa técnica apresentada, ambos pelo Defensor Público. Durante a instrução, a Defesa, em nenhum momento, alegou qualquer vício no depoimento prestado pelo Agente Penitenciário. Não há violação ao princípio do contraditório ou ao enunciado 533 da Súmula do STJ.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1154249
, 20190020000456RAG, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 122/148)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. FACA ARTESANAL. HOMOLOGAÇÃO DO INQUERITO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.No decorrer da execução apurou-se o cometimento de falta disciplinar de natureza grave praticada em 23/1/2018, agravante que traziainstrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, infringindo a regra do artigo 50, inciso III da LEP. A conduta foi apurada através de Inquérito Disciplinar. 2. A materialidade da falta disciplinar foi comprovada através da apreensão dos dois "estoques", medindo aproximadamente 10cm e 5 cm, respectivamente. 3. Em relação à autoria, extrai-se das provas colhidas no Inquérito Disciplinar, que o auto de apresentação e apreensão e o relatório de ocorrência disciplinar - elaborados por agentes penitenciários que gozam de fé-pública no desempenho de suas funções - são suficientes para a demonstração da prática de falta grave descrita no artigo 50, inciso III da Lei 7.210/1984. 4. O agravante foi assistido pela Defensoria Pública durante todo o procedimento, como se vê em seu depoimento e na defesa técnica apresentada, ambos pelo Defensor Público. Durante a instrução, a Defesa, em nenhum momento, alegou qualquer vício no depoimento prestado pelo Agente Penitenciário. Não há violação ao princípio do contraditório ou ao enunciado 533 da Súmula do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1154249, 20190020000456RAG, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 122/148)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -