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Classe do Processo:
20170310154314APR - (0015073-41.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154194
Data de Julgamento:
21/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: 122/148
Ementa:
Homicídio. Decisão contrária à prova dos autos. Pena-base. Confissão qualificada.
1 - A decisão do conselho de sentença só será contrária à prova dos autos quando desprezar o conjunto probatório e decidir de forma alheia ao que está nos autos. Se encontra respaldo nas provas dos autos, deve ser mantida.
2 - Valorar negativamente a culpabilidade em razão do modo de execução (emprego de asfixia) que qualifica o crime implica bis in idem.
3 - Para valorar a circunstância judicial relativa à personalidade do réu, dispensa-se a prova técnica que ateste o desajuste dele. Contudo, a personalidade não pode ser avaliada somente em razão da conduta do agente nos dias seguintes ao cometimento do crime, em especial quando o fato foi examinado como consequência do crime.
4 - A atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada pela tese de excludente de ilicitude, se serviu para formação da convicção dos jurados, deve ser considerada.
5 - Apelação não provida.
Decisão:
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
A confissão qualificada pode ser utilizada para atenuar a pena?
Homicídio. Decisão contrária à prova dos autos. Pena-base. Confissão qualificada. 1 - A decisão do conselho de sentença só será contrária à prova dos autos quando desprezar o conjunto probatório e decidir de forma alheia ao que está nos autos. Se encontra respaldo nas provas dos autos, deve ser mantida. 2 - Valorar negativamente a culpabilidade em razão do modo de execução (emprego de asfixia) que qualifica o crime implica bis in idem. 3 - Para valorar a circunstância judicial relativa à personalidade do réu, dispensa-se a prova técnica que ateste o desajuste dele. Contudo, a personalidade não pode ser avaliada somente em razão da conduta do agente nos dias seguintes ao cometimento do crime, em especial quando o fato foi examinado como consequência do crime. 4 - A atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada pela tese de excludente de ilicitude, se serviu para formação da convicção dos jurados, deve ser considerada. 5 - Apelação não provida. (Acórdão 1154194, 20170310154314APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 122/148)
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Homicídio. Decisão contrária à prova dos autos. Pena-base. Confissão qualificada.
1 - A decisão do conselho de sentença só será contrária à prova dos autos quando desprezar o conjunto probatório e decidir de forma alheia ao que está nos autos. Se encontra respaldo nas provas dos autos, deve ser mantida.
2 - Valorar negativamente a culpabilidade em razão do modo de execução (emprego de asfixia) que qualifica o crime implica bis in idem.
3 - Para valorar a circunstância judicial relativa à personalidade do réu, dispensa-se a prova técnica que ateste o desajuste dele. Contudo, a personalidade não pode ser avaliada somente em razão da conduta do agente nos dias seguintes ao cometimento do crime, em especial quando o fato foi examinado como consequência do crime.
4 - A atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada pela tese de excludente de ilicitude, se serviu para formação da convicção dos jurados, deve ser considerada.
5 - Apelação não provida.
(
Acórdão 1154194
, 20170310154314APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 122/148)
Homicídio. Decisão contrária à prova dos autos. Pena-base. Confissão qualificada. 1 - A decisão do conselho de sentença só será contrária à prova dos autos quando desprezar o conjunto probatório e decidir de forma alheia ao que está nos autos. Se encontra respaldo nas provas dos autos, deve ser mantida. 2 - Valorar negativamente a culpabilidade em razão do modo de execução (emprego de asfixia) que qualifica o crime implica bis in idem. 3 - Para valorar a circunstância judicial relativa à personalidade do réu, dispensa-se a prova técnica que ateste o desajuste dele. Contudo, a personalidade não pode ser avaliada somente em razão da conduta do agente nos dias seguintes ao cometimento do crime, em especial quando o fato foi examinado como consequência do crime. 4 - A atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada pela tese de excludente de ilicitude, se serviu para formação da convicção dos jurados, deve ser considerada. 5 - Apelação não provida. (Acórdão 1154194, 20170310154314APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 122/148)
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