PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOA. PRESCINDIBILIDADE DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DESCABIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEIS DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE CONFIGURADA POR CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. RENCIDÊNCIA RECONHECIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA APLICADA. INVIABLIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ainobservância das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, não invalida o reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima, pois a norma apenas indica uma recomendação a ser seguida, quando possível.
2. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não comporta acolhimento quando o acervo probatório é firme e coerente em apontar o recorrente como autor da prática do crime de roubo circunstanciado narrado na denúncia.
3. Amera alegação de negativa de autoria, sem amparo em provas que a embasem, não tem o condão de afastar a condenação ou de suscitar dúvida suficiente que possa ensejar a absolvição.
4. Apalavra da vítima é dotada de especial relevância na apuração dos crimes contra o patrimônio, não havendo razão para ser desacreditada, quando coerente, segura e sem nenhum indício de parcialidade.
5. É plenamente possível a consideração de elementos informativos coletados na fase policial, quando devidamente corroborados por provas validamente produzidas no curso da ação penal.
6. O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é meio idôneo de prova para fundamentar a condenação penal.
7. Mantida a avaliação desfavorável dos antecedentes e da personalidade, bem como o reconhecimento da reincidência do réu, conforme previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, mostra-se descabida a fixação da pena no mínimo legal cabível.
8. Compete ao Juízo da Execução Penal proceder a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP, quando o tempo de acautelamento não gerar impacto na progressão do regime.
9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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Acórdão 1154051, 20170310120340APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 163/176)