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Classe do Processo:
20180020092045RAG - (0009069-60.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154034
Data de Julgamento:
21/02/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/02/2019 . Pág.: 153/156
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. VALOR PROBATÓRIO. AUTO DE APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA. PRECEDENTES DO STJ.

1.Ao contrário do que afirma a Defesa, a autoria e materialidade estão suficientemente demonstradas pelo acervo probatório. Cabe ressaltar que os depoimentos dos agentes penitenciários, no exercício da função pública, revestem-se de valor probatório, sobretudo, quando em harmonia com outros elementos de prova. Ademais, não se alegou qualquer vício ou motivo capaz de afastar a credibilidade do depoimento do servidor público.

2. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da falta grave prevista no artigo 50, inciso III, da Lei de Execução Penal (possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem),não há necessidade de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva do objeto, por ausência de previsão legal.

3. Recurso conhecido. Negou-se provimento.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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