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Classe do Processo:
07089661220188070000 - (0708966-12.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153615
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. OBRA. EXECUÇÃO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. VÍCIOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PESSOAL. POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE LIMITADA. NÃO INTERFERÊNCIA NAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ANTERIORMENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE DESNECESSÁRIO. OFÍCIO AO CARTÓRIO DE NOTAS. DEMASIADA E CUSTOSA AO PODER PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o artigo 966, do CC, o empresário individual é pessoa natural, que pratica atividade econômica, sem que haja distinção patrimonial. Assim, caso haja ilícitos que ensejem reparação, podem alcançar o patrimônio particular do sócio, pois não há separação de patrimônio ou personalidade jurídica diversa. 2. A transformação de firma individual em sociedade empresária limitada no curso processual, tem como única consequência a necessidade de instauração do incidente de desconsideração para se alcançar os bens do sócio transferidos para empresa, se for o caso (desconsideração inversa). 3. O artigo 77, inciso VI do CPC, veda a parte ?praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso?. 4. A expedição de ofícios aos Cartórios de Notas para se verificar a existência de contratos e procurações, consiste em uma obrigação da parte, pois ainda que se reconheça ser dificultosa e desgastante para o postulante, ela se mostra igualmente custosa ao Poder Público, o qual deve intervir em situações de fato necessárias, seja por se tratar de informação protegida pelo sigilo, seja porque quem detém a informação se negue ilicitamente a prestá-la. 5. In casu, trata-se de ação de reparação de danos em face de vícios na execução de obra. De fato, verifica-se que ocorreu durante o curso processual a alteração da natureza jurídica do agravado, de firma individual para sociedade empresária limitada. Assim, conforme a legislação vigente, a superveniente alteração do tipo societário, não interfere nas obrigações anteriormente assumidas, de forma que se mostra cabível o direcionamento dos atos constritivos para bens particulares do sócio, independente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (§7 do art. 77, CPC). 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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