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Classe do Processo:
07103050620188070000 - (0710305-06.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153610
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MAIOR FACILIDADE DA FAZENDA PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.      O artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil é excepcionalidade à regra geral da distribuição estática do ônus de provar (artigo 373), onde se permitiu a consagração na esfera judicial, pelo legislador, da teoria dinâmica do ônus probatório, quando presentes certas circunstâncias, dentre elas quando uma das partes estiver em melhores condições de produzir a prova que a outra. 2.    Na questão em análise, trata-se de paciente atendido no serviço público de saúde do Distrito Federal, de forma que o Ente possui uma maior facilidade para elucidar o fato narrado pelos autores na exordial, qual seja, a morte de seu filho em decorrência da má prestação do serviço (erro médico). Ademais, o Estado responde de forma objetiva pelos seus atos e de seus agentes, assim para afastá-la deve demonstrar a culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou que seu agente não concorreu de qualquer modo para o resultado. Regra geral de distribuição do ônus da prova e do fato desconstitutivo da pretensão dos autores. 3.    AGRAVO DE INTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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