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Classe do Processo:
07137096520188070000 - (0713709-65.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153600
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. FATO SUPERVENIENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO. MATÉRIA EXIGIDA NÃO CONSTANTE DO EDITAL. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ISONOMIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. QUESITOS ANULADOS. PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA E RECLASSIFICAÇÃO. EFEITOS RESTRITOS AO IMPETRANTE. CONGRUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse de agir pressupõe a necessidade de buscar o poder judiciário para obter o bem jurídico pretendido, a utilidade da prestação jurisdicional e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida. 2. O art. 493, do CPC, permite ao juiz conhecer fatos supervenientes à propositura da ação que possam influenciar no julgamento do mérito da demanda.  Ademais, o artigo 933, do CPC, autoriza a instância ad quem levar em consideração no julgamento do recurso fatos que aconteceram em momento posterior à decisão recorrida. 3. Com o cumprimento de decisão liminar em outro processo, exarada em momento posterior à sentença recorrida, que beneficiou o impetrante com o aumento do número de vagas ofertadas no certame, subsiste seu interesse de agir no julgamento de mandado de segurança, onde buscou anulação de questões de concurso e reclassificação no processo seletivo. Sentença cassada. Causa madura (art. 1.013, CPC). 4. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, para substituir ou rever parâmetros de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade (RE 632853, Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26-06-2015). 5. No entanto, justamente por força do Princípio da Legalidade, a Administração Pública vincula-se aos termos do edital do concurso público, razão pela qual é possível efetuar o controle do conteúdo de questões de prova, quando a discussão é travada na falta de previsão no conteúdo programático previamente divulgado. 6. A doutrina e os tribunais há algum tempo proclamam que o edital vincula o Poder Público e os participantes do certame, de modo que todas as ações e comportamentos devem estar de acordo com as condições publicadas. 7. A matéria a ser exigida deve, sempre e o quanto possível, ser expressamente estabelecida, de modo a prestigiar a legalidade e isonomia entre os candidatos, como também conferir total transparência ao processo seletivo. 8. A anulação das questões se mostra devida quando, da análise do edital, não se percebe a exigência de conhecimentos acerca do assunto cobrado. 9. Ordem concedida para anular as questões, acrescer a pontuação referente aos quesitos na nota obtida pelo candidato e para determinar sua reclassificação no concurso. Os efeitos estarão adstritos ao impetrante, em homenagem ao princípio da congruência. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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