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Classe do Processo:
07024141020188070007 - (0702414-10.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153590
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O sigilo dos dados bancários compreende garantia fundamental, consagrada no texto constitucional no artigo 5º, inciso XII. A quebra desse sigilo somente pode ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. Admite-se a quebra do sigilo bancário em situações excepcionais, em que se busca preservar o direito à vida ou à dignidade humana, como ocorre nas ações de alimentos. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quebra de sigilo bancário quando o caso não se enquadrar em justificativa constitucional ou situação excepcional que permita o acesso aos dados protegidos pelo sigilo. 4. A decisão que redistribui o ônus da prova é recorrida por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SIMULAÇÃO DE VENDA, AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR, PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ, PROVA DE DIFÍCIL PRODUÇÃO, AÇÃO AUTÔNOMA, AÇÃO PAULIANA, SÚMULA 195 DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O sigilo dos dados bancários compreende garantia fundamental, consagrada no texto constitucional no artigo 5º, inciso XII. A quebra desse sigilo somente pode ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. Admite-se a quebra do sigilo bancário em situações excepcionais, em que se busca preservar o direito à vida ou à dignidade humana, como ocorre nas ações de alimentos. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quebra de sigilo bancário quando o caso não se enquadrar em justificativa constitucional ou situação excepcional que permita o acesso aos dados protegidos pelo sigilo. 4. A decisão que redistribui o ônus da prova é recorrida por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1153590, 07024141020188070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O sigilo dos dados bancários compreende garantia fundamental, consagrada no texto constitucional no artigo 5º, inciso XII. A quebra desse sigilo somente pode ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. Admite-se a quebra do sigilo bancário em situações excepcionais, em que se busca preservar o direito à vida ou à dignidade humana, como ocorre nas ações de alimentos. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quebra de sigilo bancário quando o caso não se enquadrar em justificativa constitucional ou situação excepcional que permita o acesso aos dados protegidos pelo sigilo. 4. A decisão que redistribui o ônus da prova é recorrida por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(
Acórdão 1153590
, 07024141020188070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O sigilo dos dados bancários compreende garantia fundamental, consagrada no texto constitucional no artigo 5º, inciso XII. A quebra desse sigilo somente pode ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. Admite-se a quebra do sigilo bancário em situações excepcionais, em que se busca preservar o direito à vida ou à dignidade humana, como ocorre nas ações de alimentos. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quebra de sigilo bancário quando o caso não se enquadrar em justificativa constitucional ou situação excepcional que permita o acesso aos dados protegidos pelo sigilo. 4. A decisão que redistribui o ônus da prova é recorrida por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1153590, 07024141020188070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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