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Classe do Processo:
20150110762097APC - (0022724-04.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153483
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/02/2019 . Pág.: 449/452
Ementa:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DESPROVIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ACESSO DE GARAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE NÃO CELEBRARAM CONTRATOS COM AS RÉS. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM RAZÃO DE PERDA PARCIAL DE OBJETO. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. SÚMULA 326 DO STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada sob o argumento de que houve interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte, quando é possível identificar, claramente, que o recurso de Apelação interposto por uma das partes atuando em nome próprio versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, pois concorrente a legitimidade, haja vista cuidar-se de direito autônomo do advogado.

2 - Tendo em vista que alegitimidade ad causam é matéria de ordem pública e pode, até mesmo, ser examinada de ofício pelo Magistrado, merece rejeição a preliminar de não conhecimento do recurso de Agravo Retido, suscitada sob o argumento da preclusão da matéria por não ter sido suscitada em contestação, mas em petição posterior.

3 - Havendo necessidade de análise aprofundada sobre a legitimidade ad causam das partes, verifica-se que a questão ultrapassa a discussão acerca das condições da ação e adentra no próprio mérito. Agravo Retido desprovido.

4 - Segundo o entendimento firmado pela Quinta Turma Cível deste e. Tribunal de Justiça, a interdição pelo Poder Público de um dos acessos ao condomínio, em razão da inexistência de prévia anuência do órgão de trânsito, é causa ensejadora de compensação por danos morais.

5 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual, revelando-se razoável e adequado o valor arbitrado a título de danos morais, impõe-se a manutenção do quantum fixado.

6 - Impõe-se o afastamento da condenação por danos morais em relação aos Autores que não celebraram contratos com as Rés e tampouco comprovaram a propriedade de imóveis no empreendimento, haja vista cuidar-se de dano extra patrimonial decorrente de descumprimento contratual. O simples fato de residirem em apartamentos no condomínio ou eventualmente conviverem em união estável com proprietários não configura relação jurídica capaz de ensejar a responsabilização das Rés.

7 - O § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil preceitua que, "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." Não sendo possível a mensuração do proveito econômico e não servindo o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, em razão da perda parcial de objeto, estes devem ser arbitrados de forma equitativa pelo Juiz, nos termos do § 8º do referido dispositivo legal. Revelando-se razoável e adequado para bem remunerar o causídico, mantém-se o montante arbitrado.

8 - O montante postulado na inicial a título de indenização por danos morais possui caráter estimativo e a sua fixação em patamar inferior não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.

Preliminares rejeitadas.

Agravo Retido desprovido.

Apelação Cível da primeira e da segunda Ré parcialmente provida.

Apelação Cível da terceira Ré desprovida.

Apelação Cível da advogada dos Autores desprovida.

Apelação Cível dos Autores provida.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. REJEITAR PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ADVOGADA DOS AUTORES. NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ MOHAMAD KHODR E CIA LTDA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA E PORTO BSB ENGENHARIA LTDA. DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME.
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