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Classe do Processo:
20180020076608UNJ - (0010648-09.2018.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153238
Data de Julgamento:
29/11/2018
Órgão Julgador:
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/02/2019 . Pág.: 719
Ementa:
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. GARC/GAPED. CONCESSÃO. VIGÊNCIA DA LEI.
I. A incorporação da GARC/GAPED é devida apenas com o início de incidência a data de vigência da legislação que incluiu a atividade da parte postulante no rol de sua concessão, não se distinguido ativos e inativos, não tendo eficácia retroativa.
Decisão:
ADMITIDO. RECONHECIDA A DIVERGÊNCIA. UNÂNIME. UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO, POR MAIORIA. FIXADA A SEGUINTE TESE: A INCORPORAÇÃO DA GARC/GAPED TEM COMO INÍCIO DE INCIDÊNCIA A DATA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE INCLUIU A ATIVIDADE DA PARTE POSTULANTE NO ROL DE SUA CONCESSÃO, NÃO RETROAGINDO, PORTANTO, PARA ALCANÇAR AQUELES QUE A EXERCERAM ANTES DA LEI INSTITUIDORA, E NÃO SE DISTINGUINDO ATIVOS E INATIVOS.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. GARC/GAPED. CONCESSÃO. VIGÊNCIA DA LEI. I. A incorporação da GARC/GAPED é devida apenas com o início de incidência a data de vigência da legislação que incluiu a atividade da parte postulante no rol de sua concessão, não se distinguido ativos e inativos, não tendo eficácia retroativa. (Acórdão 1153238, 20180020076608UNJ, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 28/2/2019. Pág.: 719)
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UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. GARC/GAPED. CONCESSÃO. VIGÊNCIA DA LEI.
I. A incorporação da GARC/GAPED é devida apenas com o início de incidência a data de vigência da legislação que incluiu a atividade da parte postulante no rol de sua concessão, não se distinguido ativos e inativos, não tendo eficácia retroativa.
(
Acórdão 1153238
, 20180020076608UNJ, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 28/2/2019. Pág.: 719)
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. GARC/GAPED. CONCESSÃO. VIGÊNCIA DA LEI. I. A incorporação da GARC/GAPED é devida apenas com o início de incidência a data de vigência da legislação que incluiu a atividade da parte postulante no rol de sua concessão, não se distinguido ativos e inativos, não tendo eficácia retroativa. (Acórdão 1153238, 20180020076608UNJ, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 28/2/2019. Pág.: 719)
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