TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20170310006822APR - (0000671-52.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153128
Data de Julgamento:
07/02/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: 84/98
Ementa:
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO DE EXLUIR A QUALIFICADORA DE ESCALADA. IMPROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, e o artigo 307, do Código Penal, depois de subtraírem coisas de um comércio depois de escalar paredes e romper obstáculo.
2 A consumação do furto ocorre com efetiva inversão da posse, saindo a res furtiva da esfera de disponibilidade do dono e passando para a do agente. Teoria da amotio.
3 A prova testemunhal pode suprir a perícia e comprovar a ruptura de obstáculo quando se trate de fato perceptível ao leigo e diante de dificuldade intransponível para à realização da perícia técnica.
4 É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, não constituindo o exercício legítimo da autodefesa.
5 Presentes duas ou mais qualificadoras, pode o Juiz utilizar uma para qualificar o crime, migrando as demais para a primeira fase da dosimetria para majorar a pena-base. A pena pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.
6 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência em Temas:
Furto qualificado por rompimento de obstáculo - perícia técnica
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO DE EXLUIR A QUALIFICADORA DE ESCALADA. IMPROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, e o artigo 307, do Código Penal, depois de subtraírem coisas de um comércio depois de escalar paredes e romper obstáculo. 2 A consumação do furto ocorre com efetiva inversão da posse, saindo a res furtiva da esfera de disponibilidade do dono e passando para a do agente. Teoria da amotio. 3 A prova testemunhal pode suprir a perícia e comprovar a ruptura de obstáculo quando se trate de fato perceptível ao leigo e diante de dificuldade intransponível para à realização da perícia técnica. 4 É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, não constituindo o exercício legítimo da autodefesa. 5 Presentes duas ou mais qualificadoras, pode o Juiz utilizar uma para qualificar o crime, migrando as demais para a primeira fase da dosimetria para majorar a pena-base. A pena pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 6 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1153128, 20170310006822APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 84/98)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO DE EXLUIR A QUALIFICADORA DE ESCALADA. IMPROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, e o artigo 307, do Código Penal, depois de subtraírem coisas de um comércio depois de escalar paredes e romper obstáculo.
2 A consumação do furto ocorre com efetiva inversão da posse, saindo a res furtiva da esfera de disponibilidade do dono e passando para a do agente. Teoria da amotio.
3 A prova testemunhal pode suprir a perícia e comprovar a ruptura de obstáculo quando se trate de fato perceptível ao leigo e diante de dificuldade intransponível para à realização da perícia técnica.
4 É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, não constituindo o exercício legítimo da autodefesa.
5 Presentes duas ou mais qualificadoras, pode o Juiz utilizar uma para qualificar o crime, migrando as demais para a primeira fase da dosimetria para majorar a pena-base. A pena pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.
6 Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 1153128
, 20170310006822APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 84/98)
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO DE EXLUIR A QUALIFICADORA DE ESCALADA. IMPROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, e o artigo 307, do Código Penal, depois de subtraírem coisas de um comércio depois de escalar paredes e romper obstáculo. 2 A consumação do furto ocorre com efetiva inversão da posse, saindo a res furtiva da esfera de disponibilidade do dono e passando para a do agente. Teoria da amotio. 3 A prova testemunhal pode suprir a perícia e comprovar a ruptura de obstáculo quando se trate de fato perceptível ao leigo e diante de dificuldade intransponível para à realização da perícia técnica. 4 É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, não constituindo o exercício legítimo da autodefesa. 5 Presentes duas ou mais qualificadoras, pode o Juiz utilizar uma para qualificar o crime, migrando as demais para a primeira fase da dosimetria para majorar a pena-base. A pena pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 6 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1153128, 20170310006822APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 84/98)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -