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Classe do Processo:
07165867520188070000 - (0716586-75.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152988
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese de requerimento, formulado pelo credor, de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, com o intuito de que informe a existência de planos de previdência privadas em nome do devedor, com o objetivo de obter a penhora do saldo ali existente. 2. É impenhorável o saldo existente em fundo de previdência privada complementar, em virtude de sua natureza alimentar (art. 833, inc. IV, do CPC).                  3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -