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Classe do Processo:
07009547220188079000 - (0700954-72.2018.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152878
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. RECUSA POR PENDÊNCIA DE DÉBITOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. 1. Não pode, a instituição superior de ensino, impedir a matrícula do aluno inadimplente e privá-lo de seu direito constitucionalmente garantido à educação, como meio coercitivo para reaver seu crédito. Ademais, para receber as parcelas que se encontram em atraso, deverá se valer das vias apropriadas, propondo a ação adequada para satisfazer seu crédito. 2. Agravo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INADIMPLÊNCIA, SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
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Inteiro Teor:
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