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Classe do Processo:
07102185020188070000 - (0710218-50.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152742
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, I, DO CTN. CAUSA INTERRUPTIVA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.  1. De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. E na redação original do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, a interrupção da prescrição era possível pela citação pessoal do devedor. Posteriormente, com o advento da Lei Complementar 118/2005, a interrupção da prescrição passou a ser contada pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 2. No caso, o despacho que ordenara a citação ocorreu antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, o que enseja a aplicação da redação original do art. 174, o qual estabelecia que a prescrição se interrompia pela citação pessoal do devedor. Nesse passo, como a execução fiscal foi ajuizada em 03.10.2002 e não há notícias de citação do executado até maio de 2009, quando a parte compareceu aos autos espontaneamente, afigura-se a ocorrência da prescrição na hipótese. 3. Inaplicável ao caso em exame a Súmula 106/STJ, tendo em vista que a demora na citação não deve ser atribuída ao Poder Judiciário, que não concorreu decisivamente para tanto. 4. Agravo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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