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Classe do Processo:
07086659020178070003 - (0708665-90.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152621
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Apelação interposta da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir à autora os valores pagos pelo imóvel, acrescido da cláusula penal compensatória equivalente a 30% do montante adimplido pela promitente compradora, deduzindo-se a quantia devida por danos emergentes, fixada em outra ação. 2. Rejeita-se a alegação de iliquidez da sentença, porquanto o MM. Juiz determinou claramente que a ré restitua à autora o montante pago, acrescido de 30%, deduzidos, contudo, os valores a serem recebidos pela autora como danos emergentes em outra ação, o que será objeto de liquidação. 3. Até o inadimplemento da autora,  ela pagou regularmente as prestações durante quase três anos após a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, do que se conclui que a resolução do contrato deu-se, primeiramente, por conduta atribuível à ré, que não alegou, tampouco provou, justificativa plausível para não ter concluído as obras. 4. Por conseguinte, cabível a incidência da cláusula penal compensatória prevista o contrato em desfavor da promitente vendedora, no valor equivalente a 30% do montante pago pela autora, deduzindo-se eventuais quantias pagas a título de danos emergentes em outra ação. 5. Tratando-se de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 6. Apelação da ré conhecida e desprovida.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME
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