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Classe do Processo:
20111010087660APR - (0008585-59.2011.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152530
Data de Julgamento:
07/02/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/02/2019 . Pág.: 65/77
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNALDO JÚRI. RÉU CODENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA APENAS A ALÍNEA "C", DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA BEM DOSADA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Réu condenado por infringir artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso III, do Código Penal, depois de matar o seu desafeto com disparos de arma de fogo, agindo impelido por motivo de relevante valor moral, dentro de um trailer onde funcionava uma pizzaria.
2 É pacífico o entendimento sobre a impossibilidade de diminuição da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. Súmula 231/STJ.
3 Deve ser mantida a redução da pena na fração mínima de um sexto pelo reconhecimento do homicídio privilegiado. O motivo e as circunstâncias que indicaramo relevante valor moral não foi devidamente esclarecido nos autos, o que justificou a módica redução indicada na sentença.
4 Apelação não provida.
Decisão:
Apelação não provida.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INTIMIDAÇÕES DA VÍTIMA, FALTA DE PROVAS.
Jurisprudência em Temas:
É possível efetuar a diminuição da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena?
Pena aquém do mínimo legal - circunstância atenuante
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNALDO JÚRI. RÉU CODENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA APENAS A ALÍNEA "C", DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA BEM DOSADA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso III, do Código Penal, depois de matar o seu desafeto com disparos de arma de fogo, agindo impelido por motivo de relevante valor moral, dentro de um trailer onde funcionava uma pizzaria. 2 É pacífico o entendimento sobre a impossibilidade de diminuição da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. Súmula 231/STJ. 3 Deve ser mantida a redução da pena na fração mínima de um sexto pelo reconhecimento do homicídio privilegiado. O motivo e as circunstâncias que indicaramo relevante valor moral não foi devidamente esclarecido nos autos, o que justificou a módica redução indicada na sentença. 4 Apelação não provida. (Acórdão 1152530, 20111010087660APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019. Pág.: 65/77)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNALDO JÚRI. RÉU CODENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA APENAS A ALÍNEA "C", DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA BEM DOSADA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Réu condenado por infringir artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso III, do Código Penal, depois de matar o seu desafeto com disparos de arma de fogo, agindo impelido por motivo de relevante valor moral, dentro de um trailer onde funcionava uma pizzaria.
2 É pacífico o entendimento sobre a impossibilidade de diminuição da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. Súmula 231/STJ.
3 Deve ser mantida a redução da pena na fração mínima de um sexto pelo reconhecimento do homicídio privilegiado. O motivo e as circunstâncias que indicaramo relevante valor moral não foi devidamente esclarecido nos autos, o que justificou a módica redução indicada na sentença.
4 Apelação não provida.
(
Acórdão 1152530
, 20111010087660APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019. Pág.: 65/77)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNALDO JÚRI. RÉU CODENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA APENAS A ALÍNEA "C", DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA BEM DOSADA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso III, do Código Penal, depois de matar o seu desafeto com disparos de arma de fogo, agindo impelido por motivo de relevante valor moral, dentro de um trailer onde funcionava uma pizzaria. 2 É pacífico o entendimento sobre a impossibilidade de diminuição da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. Súmula 231/STJ. 3 Deve ser mantida a redução da pena na fração mínima de um sexto pelo reconhecimento do homicídio privilegiado. O motivo e as circunstâncias que indicaramo relevante valor moral não foi devidamente esclarecido nos autos, o que justificou a módica redução indicada na sentença. 4 Apelação não provida. (Acórdão 1152530, 20111010087660APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019. Pág.: 65/77)
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