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Classe do Processo:
20111010087660APR - (0008585-59.2011.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152530
Data de Julgamento:
07/02/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/02/2019 . Pág.: 65/77
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNALDO JÚRI. RÉU CODENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA APENAS A ALÍNEA "C", DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA BEM DOSADA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1 Réu condenado por infringir artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso III, do Código Penal, depois de matar o seu desafeto com disparos de arma de fogo, agindo impelido por motivo de relevante valor moral, dentro de um trailer onde funcionava uma pizzaria.

2 É pacífico o entendimento sobre a impossibilidade de diminuição da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. Súmula 231/STJ.

3 Deve ser mantida a redução da pena na fração mínima de um sexto pelo reconhecimento do homicídio privilegiado. O motivo e as circunstâncias que indicaramo relevante valor moral não foi devidamente esclarecido nos autos, o que justificou a módica redução indicada na sentença.

4 Apelação não provida.
Decisão:
Apelação não provida.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INTIMIDAÇÕES DA VÍTIMA, FALTA DE PROVAS.
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Inteiro Teor:
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