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Classe do Processo:
20140910250038APR - (0024482-28.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152528
Data de Julgamento:
07/02/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: 84/98
Ementa:
PENAL. CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO. USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Réu absolvido da imputação de infringir os artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, porque, junto com comparsas, teria subtraído pertences de terceiro, intimidando-o com arma de fogo, mantendo-o em seu poder até a manhã seguinte, quandoo obtrigou a sacar dinheiro em caixa eletrônico.
2 Se não há prova segura para afirmar a autoria do fato, uma vez que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitória não foi confirmado em Juízo, impõe-se a absolvição. Incidência do princípio do in dubio pro reo.
3 Apelação não provida.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
PENAL. CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO. USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu absolvido da imputação de infringir os artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, porque, junto com comparsas, teria subtraído pertences de terceiro, intimidando-o com arma de fogo, mantendo-o em seu poder até a manhã seguinte, quandoo obtrigou a sacar dinheiro em caixa eletrônico. 2 Se não há prova segura para afirmar a autoria do fato, uma vez que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitória não foi confirmado em Juízo, impõe-se a absolvição. Incidência do princípio do in dubio pro reo. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1152528, 20140910250038APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 84/98)
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PENAL. CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO. USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Réu absolvido da imputação de infringir os artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, porque, junto com comparsas, teria subtraído pertences de terceiro, intimidando-o com arma de fogo, mantendo-o em seu poder até a manhã seguinte, quandoo obtrigou a sacar dinheiro em caixa eletrônico.
2 Se não há prova segura para afirmar a autoria do fato, uma vez que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitória não foi confirmado em Juízo, impõe-se a absolvição. Incidência do princípio do in dubio pro reo.
3 Apelação não provida.
(
Acórdão 1152528
, 20140910250038APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 84/98)
PENAL. CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO. USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu absolvido da imputação de infringir os artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, porque, junto com comparsas, teria subtraído pertences de terceiro, intimidando-o com arma de fogo, mantendo-o em seu poder até a manhã seguinte, quandoo obtrigou a sacar dinheiro em caixa eletrônico. 2 Se não há prova segura para afirmar a autoria do fato, uma vez que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitória não foi confirmado em Juízo, impõe-se a absolvição. Incidência do princípio do in dubio pro reo. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1152528, 20140910250038APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 84/98)
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