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Classe do Processo:
20190020000786RAG - (0000078-61.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152452
Data de Julgamento:
14/02/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/02/2019 . Pág.: 111/115
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APREENSÃODE OBJETO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. FALTA GRAVE. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FÉ PÚBLICA. PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR LESIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Constitui prova de infração o relatório circunstanciado de agente penitenciário, informando que o apenado estava com instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, em razão da fé pública dos atos administrativos, sendo imperiosa a homologação da falta grave tipificada no art. 50, inciso III, da Lei de Execução Penal.

2. Dispensa-se a produção de prova pericial para aferir o potencial lesivo do material apreendido, por ausência de disposição legal e ante a presença de outros elementos de prova que demonstram, indubitavelmente, a capacidade de ofensa à integridade física alheia.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo em execução e NEGO-LHE PROVIMENTO. Unânime.
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