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Classe do Processo:
20190020000786RAG - (0000078-61.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152452
Data de Julgamento:
14/02/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/02/2019 . Pág.: 111/115
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APREENSÃODE OBJETO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. FALTA GRAVE. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FÉ PÚBLICA. PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR LESIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Constitui prova de infração o relatório circunstanciado de agente penitenciário, informando que o apenado estava com instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, em razão da fé pública dos atos administrativos, sendo imperiosa a homologação da falta grave tipificada no art. 50, inciso III, da Lei de Execução Penal.
2. Dispensa-se a produção de prova pericial para aferir o potencial lesivo do material apreendido, por ausência de disposição legal e ante a presença de outros elementos de prova que demonstram, indubitavelmente, a capacidade de ofensa à integridade física alheia.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo em execução e NEGO-LHE PROVIMENTO. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
O depoimento de agente de polícia goza de presunção de veracidade e de presunção de legitimidade?
Execução penal - falta grave - posse de objeto com potencialidade lesiva - dispensabilidade de perícia
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APREENSÃODE OBJETO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. FALTA GRAVE. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FÉ PÚBLICA. PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR LESIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constitui prova de infração o relatório circunstanciado de agente penitenciário, informando que o apenado estava com instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, em razão da fé pública dos atos administrativos, sendo imperiosa a homologação da falta grave tipificada no art. 50, inciso III, da Lei de Execução Penal. 2. Dispensa-se a produção de prova pericial para aferir o potencial lesivo do material apreendido, por ausência de disposição legal e ante a presença de outros elementos de prova que demonstram, indubitavelmente, a capacidade de ofensa à integridade física alheia. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1152452, 20190020000786RAG, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 21/2/2019. Pág.: 111/115)
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APREENSÃODE OBJETO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. FALTA GRAVE. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FÉ PÚBLICA. PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR LESIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Constitui prova de infração o relatório circunstanciado de agente penitenciário, informando que o apenado estava com instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, em razão da fé pública dos atos administrativos, sendo imperiosa a homologação da falta grave tipificada no art. 50, inciso III, da Lei de Execução Penal.
2. Dispensa-se a produção de prova pericial para aferir o potencial lesivo do material apreendido, por ausência de disposição legal e ante a presença de outros elementos de prova que demonstram, indubitavelmente, a capacidade de ofensa à integridade física alheia.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1152452
, 20190020000786RAG, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 21/2/2019. Pág.: 111/115)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APREENSÃODE OBJETO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. FALTA GRAVE. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FÉ PÚBLICA. PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR LESIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constitui prova de infração o relatório circunstanciado de agente penitenciário, informando que o apenado estava com instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, em razão da fé pública dos atos administrativos, sendo imperiosa a homologação da falta grave tipificada no art. 50, inciso III, da Lei de Execução Penal. 2. Dispensa-se a produção de prova pericial para aferir o potencial lesivo do material apreendido, por ausência de disposição legal e ante a presença de outros elementos de prova que demonstram, indubitavelmente, a capacidade de ofensa à integridade física alheia. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1152452, 20190020000786RAG, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 21/2/2019. Pág.: 111/115)
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