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Classe do Processo:
20150110058094APC - (0001602-32.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151937
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/02/2019 . Pág.: 303/307
Ementa:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. RESCISÃO DE PLANO COLETIVO. REQUISITOS CUMPRIDOS. LICITUDE. VIOLAÇÃO MUTUALISMO DO CONTRATO. AUSENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO.

1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.

2. A imposição de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente configura transferência de risco da atividade desenvolvida pelas operadoras do plano de saúde ao consumidor, deixando-o em situação de extrema desvantagem, de modo que deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar devidamente prescrito por médico responsável pelo segurado de plano de saúde, uma vez que viola as disposições contidas no artigo 51, inciso IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Tem respaldo legal a rescisão unilateral imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, desde que previamente registrado no pacto celebrado entre as partes, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, com fulcro no artigo 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009 da ANS.

4. Não há que falar em violação do mutualismo, por alegação de desequilíbrio econômico e financeiro por parte do plano de saúde.

5. A recusa injustificada de cobertura do tratamento domiciliar ultrapassa o simples inadimplemento contratual, impondo o reconhecimento do direito à reparação por danos morais.

6. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento.

8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Decisão:
Recursos conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
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