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Classe do Processo:
07208746620188070000 - (0720874-66.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151685
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDO. INEXISTÊNCIA. RESGATE ANTERIOR. PENHORA INCABÍVEL. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1121719/SP, é possível a penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar, devendo o pedido ser analisado conforme o caso concreto. Contudo, no caso dos autos, a FUNCEF informou que a agravada resgatou o saldo que possuía, não havendo valores na conta para a realização da penhora. Assim, inexistem valores passíveis de penhora.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PGBL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDO. INEXISTÊNCIA. RESGATE ANTERIOR. PENHORA INCABÍVEL. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1121719/SP, é possível a penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar, devendo o pedido ser analisado conforme o caso concreto. Contudo, no caso dos autos, a FUNCEF informou que a agravada resgatou o saldo que possuía, não havendo valores na conta para a realização da penhora. Assim, inexistem valores passíveis de penhora. (Acórdão 1151685, 07208746620188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDO. INEXISTÊNCIA. RESGATE ANTERIOR. PENHORA INCABÍVEL. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1121719/SP, é possível a penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar, devendo o pedido ser analisado conforme o caso concreto. Contudo, no caso dos autos, a FUNCEF informou que a agravada resgatou o saldo que possuía, não havendo valores na conta para a realização da penhora. Assim, inexistem valores passíveis de penhora.
(
Acórdão 1151685
, 07208746620188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDO. INEXISTÊNCIA. RESGATE ANTERIOR. PENHORA INCABÍVEL. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1121719/SP, é possível a penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar, devendo o pedido ser analisado conforme o caso concreto. Contudo, no caso dos autos, a FUNCEF informou que a agravada resgatou o saldo que possuía, não havendo valores na conta para a realização da penhora. Assim, inexistem valores passíveis de penhora. (Acórdão 1151685, 07208746620188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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