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Classe do Processo:
20160710180034APC - (0017098-49.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151669
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2019 . Pág.: 279/280
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO MOTIVO FRAUDE. SÚMULA 388 DO STJ. RESGATE CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. ATO ABUSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DO SÚMULA 326 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.(Súmula nº 388, do STJ)

2. O Apelado não trouxe aos autos qualquer prova a respeito dos motivos os quais forçaram a instituição financeira a devolver a cártula, no momento da sua compensação, sob a alínea 35 - a qual aponta o fundamento fraude. Além de não ter juntado nenhuma espécie de contrato de relacionamento bancário autorizando o Banco Santander a efetuar resgates da conta corrente da Apelante a título de investimentos, ou algum e-mail da cliente solicitando ou consentindo tal procedimento.

3. É desnecessária a comprovação dos abalos morais sofridos, uma vez que a devolução indevida de cheque, por si só, caracteriza prejuízo de cunho moral nos termos da Súmula 388 do STJ, já mencionada. Ou seja, trata-se de ato ilegal e abusivo, sobre o qual a instituição financeira responde objetivamente, independe da comprovação de culpa ou dolo, nos termos do Art. 14 do CDC, legislação aplicada ao caso concreto.

4. Extrai-se tanto na legislação de defesa do consumidor como na legislação da defesa da concorrência parâmetros que permitem verificar que o valor indenizatório para o dano extrapatrimonial, estipulado pelo Juízo de origem, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atende em parte à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, em grau mínimo, porquanto deve ser majorado devido ao dano somado à devolução do cheque, por motivo fraude, sem qualquer justificativa do Apelado, portanto, fixo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

5. Tendo a parte autora sucumbido em relação ao pedido de indenização por perdas e danos, correta a sentença que considerou a existência de sucumbência recíproca. 5.1. A sucumbência em pedido diverso da reparação por danos extramateriais afasta a aplicabilidade da Súmula 326 do STJ.

6. Recurso parcialmente provido para majorar a reparação por dano moral, devido ao dano somado à devolução do cheque, por motivo fraude, sem qualquer justificativa do Apelado, para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). 6.1. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, valor esse que deverá ser arcado unicamente pelo réu/apelado. Além disso, redistribuo os ônus da sucumbência na proporção de 80% para o réu/apelado e 20% para a autora/apelante.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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