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Classe do Processo:
07056165920188070018 - (0705616-59.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151564
Data de Julgamento:
14/02/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO DE EX-SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 70/12. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR PÚBLICO. I - A decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão e revisão da pensão por morte, em razão da aplicação das disposições da Emenda Constitucional n. 70/12 apenas tem início após a análise do ato pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, tendo em vista a natureza complexa do ato administrativo. II - Valores pagos indevidamente a servidor público, em razão de erro exclusivamente imputável à Administração, não devem ser restituídos ao Erário, haja vista a natureza de verba alimentar, especialmente recebida de boa-fé. Precedente: REsp 1244182/PB, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC. III - Apelação parcialmente provida.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -