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Classe do Processo:
07033062220188070005 - (0703306-22.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151477
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREMATURIEDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015). 2. O ordenamento jurídico pátrio prevê soluções processuais para se evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões conflitantes. 2.2. Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. No caso em testilha, a despeito da figuração das mesmas partes, a causa de pedir e o pedido não se coincidem, pois se trata de cobrança de inadimplementos contratuais de veículos diferentes, que, por consequência, foi objeto de outra relação jurídico-contratual. 4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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