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Classe do Processo:
07101346220178070007 - (0710134-62.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151350
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ANS e o CONSU, em suas resoluções, asseguraram a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 1.1. No caso em tela, a notificação fora encaminhada sem a devida observância dos prazos estabelecidos, sendo, pois, abusiva a rescisão unilateral. 2. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, tendo em vista que estava internado, não pode ser considerada ?mero dissabor do dia-a-dia?, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 3. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 10.000,00.
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Inteiro Teor:
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