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Classe do Processo:
00047594220178070001 - (0004759-42.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151336
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA. ART. 28 E 29 CTB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. NOTA FISCAL. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se o dever de indenizar. 2. 1. Há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que lhe trafega à frente. Precedentes. 2.2. Entretanto, a presunção de culpa admite prova em sentido contrário. Não havendo provas, ou sendo estas insuficientes a infirmar a higidez das notas fiscais trazidas pela seguradora, a caracterização da culpa àquele que colide com a traseira de veículo à frente é medida que se impõe.  3. Demonstrada a dinâmica do acidente de trânsito e não havendo prova de culpa do condutor do veículo atingido na traseira, o proprietário do veículo que provocou a colisão responde pelos prejuízos causados. 4. Comprovado por meio de nota fiscal o valor gasto com o conserto do veículo segurado e, não havendo comprovação da invalidade do documento ou do superfaturamento do serviço, correta a sentença que condenou os requeridos à reparação dos danos materiais no valor apresentado em nota fiscal. 5. Para fixação dos honorários, o magistrado deve avaliar os requisitos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. No caso em análise, considerando a necessidade de prova oral, bem como a presença de reconvenção, razoável o valor estabelecido. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.             
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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