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Classe do Processo:
07044255520178070004 - (0704425-55.2017.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151316
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. RISCO À SAÚDE E À VIDA DA GESTANTE E DO NEONATO. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98). 2. É ilegal a cláusula que exclui a assistência do plano de saúde após 12 horas de atendimento ao consumidor em casos de urgência/emergência. 3. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária a angústia e a aflição causadas pela recusa injustificada da operadora do plano de assistência à saúde em autorizar a realização de procedimento cirúrgico emergencial necessário para salvar a vida da genitora e do neonato. 4. Apelação conhecida e desprovida.          
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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