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Classe do Processo:
07161294020188070001 - (0716129-40.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151283
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. INJEÇÃO DE MABTHERA - RITUXIMAB. FORNECIMENTO DE PRODUTO NÃO PADRONIZADO. AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA.  NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. CRITÉRIO EPISTEMOLÓGICO. CRITÉRIO POPPERIANO. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE. EFICÁCIA. ESTUDOS E PESQUISAS. DEMONSTRAÇÃO. COBERTURA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO REITERADA. DANO MORAL EXISTENTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Hipótese de pretensão deduzida para compelir a ré custear a aquisição do medicamento Mabthera - Rituximab, por ter sido diagnosticada com Nefropatia Grave, em decorrência de hipoplasia renal congênita. Além disso, objetivou-se a condenação da ré à compensação por danos morais decorrentes da negativa na prestação dos serviços de saúde. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.  3 .  A Lei nº 9.656/1998, diploma legal que regula a atividade desenvolvida pelos planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza,  em relação à exclusão de cobertura, que os tratamentos experimentais ou não padronizados não sejam custeados pelos planos de saúde. 3.1. Nesse mesmo sentido, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Resolução Normativa nº 387/2015, com a subsequente exclusão de cobertura do cognominado "tratamento experimental" 4. Isso não obstante, é atribuição médico especialista a decisão a respeito do medicamento mais adequado à doença do paciente, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido, notadamente nos casos em que o sucesso do transplante a ser realizado pela autora depende, em grande medida, da utilização do referido medicamento. 4.1. Além disso, atualmente, o critério epistemológico cartesiano de verificação dos métodos científicos se encontra superado. 4.2. Com efeito, do ponto de vista de uma teoria da ciência, não é possível, em absoluto, com a devida vênia de quem pense o contrário, testar amiúde as proposições científicas alusivas à saúde da paciente, a partir, meramente, dos tratamentos já reconhecidos e consagrados pela prática médica, como se quer na física newtoniana, com o uso de uma equação meramente dedutiva. 4.3. Existem, assim, teorias bem estruturadas, por intermédio de pesquisas e com ampla produção bibliográfica, devidamente aceita no meio científico, a respeito da seriedade e eficácia dos do medicamento proposto, em relação também ao tratamento prescrito pelo médico responsável. 4.4. Nesse contexto, há estudos sólidos a indicar a acurácia do medicamento em reduzir os índices de anticorpos anti-HLA, decorrentes de patologias renais, o que pode indicar a menor probabilidade de rejeição após o transplante. Aliás, a própria Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sus - CONITEC reconhece a utilização do rituximabe como coadjuvante da plasmaférese e imunoglobulina no tratamento da rejeição mediada por anticorpos . 5. A operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de aquisição e aplicação do medicamento Mabthera - Rituximab, pois se trata de medicamento indicado como útil ou necessário pelo médico responsável nos casos em que a autora é portadora de com Nefropatia Grave, oriunda de hipoplasia renal congênita. 5.1. Nesse sentido, a negativa da prestação do tratamento prescrito pelo médico, além de violar as disposições da Lei Consumerista, atenta também contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente ao contratar o do plano de saúde. 6. A depender das circunstâncias específicas do caso concreto, a negativa de cobertura do tratamento e de fornecimento do medicamento prescrito pelo médico responsável pode ser considerada, além de ilegítima, como apta a ensejar, ainda, violação aos direitos da personalidade do consumidor. 6.1. No caso em exame, a conduta das rés não se revelou como mero descumprimento contratual, circunstância que, em regra, não há a constituição de ato ilícito absoluto ou relativo apto a causar dano à esfera extrapatrimonial da consumidora. Precedentes. 6.2. Isso porque o quadro de saúde da paciente é grave. A autora já havia sido submetida a transplante anteriormente e apresenta quadro clínico desfavorável, diante do diagnóstico de Nefropatia Grave, em decorrência de uma hipoplasia renal congênita. 6.3. Além disso, em ação anteriormente ajuizada (APC nº 20160111098903, acórdão nº 1043348), a envolver as mesmas partes, este Egrégio Tribunal de justiça já havia fixado entendimento, no sentido de que o quadro clínico da autora reclama especial atenção, notadamente diante da necessidade de se recorrer a medidas e tratamentos não padronizados para amenizar os riscos de rejeição no transplante. 6.4. Nesses casos, prevalece o entendimento jurisprudencial de que o dano moral é presumido, apresentando caráter in re ipsa. 7. Nesse sentido, a sentença recorrida deve ser reformada apenas para que o pedido seja julgado parcialmente procedente, para que seja reconhecida a obrigatoriedade da fornecedora de produtos e serviços em fornecer o medicamento solicitado pelo médico assistente. Ademais, deve haver ainda a condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados à esfera extrapatrimonial da autora. 8. Recurso da autora conhecido e provido. Apelação interposta pela ré conhecida, mas desprovida.   
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, UNÂNIME
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