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Classe do Processo:
07096209620188070000 - (0709620-96.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151254
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO FATURAMENTO DAS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DIGITAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERCENTUAL RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, se a empresa não tiver outros bens penhoráveis ou se forem insuficientes, é viável a penhora de percentual do faturamento. 2. A penhora de faturamento deve ser razoável a fim de não inviabilizar as atividades das empresas executadas. A constrição de 20% (vinte por cento) do faturamento bruto mensal das empresas executadas é razoável, seguindo a orientação jurisprudencial aplicada em situações semelhantes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.        
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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