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Classe do Processo:
07195677720188070000 - (0719567-77.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150929
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. LICITAÇÃO. EMPRESA. CONTRATAÇÃO. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. INTERESSE PÚBLICO. SUPREMACIA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de direitos autorais devidos pela realização do evento Gira Brasília, ocorrido nos anos de 2013 e 2014, sob patrocínio público, em Brasília, Planaltina, Taguatinga, Ceilândia e Gama. 2. Como decorrência de suas atribuições institucionais, o ECAD possui a gestão coletiva dos direitos autorais, e a prerrogativa de arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, a receita auferida a título destes direitos. 3. Extrai-se da norma do 2º do art. 99 da Lei 9810 a legitimidade extraordinária do ECAD, na qualidade de associação com prerrogativa para representar seus associados na defesa judicial ou extrajudicial de seus interesses. 4. A legitimidade ativa do ECAD não decorre da identificação específica dos direitos intelectuais que teriam sido violados, sendo dispensável a identificação das músicas e dos autores que teriam sido indevidamente reproduzidos, para a cobrança dos direitos autorais devidos, assim como a prova de filiação ou autorização dos titulares. Precedentes do STJ. 5. Com base na teoria da asserção, o julgador deve analisar a preliminar relativa à legitimidade passiva a partir dos elementos fornecidos pelo autor na petição inicial. Como a matéria arguida na verdade diz respeito ao mérito, com ele deve ser analisada. 6. No caso dos autos, apurou-se que foram realizadas contratações artísticas e de prestação de inúmeros serviços com empresas especializadas, na forma do regramento da Lei 8666/93. 7. O c. Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Resp 1444957/MG, em 09/08/2016, tem se orientado no sentido da impossibilidade de se responsabilizar o ente público pelo pagamento de direitos autorais nos casos em que tiverem sido contratadas empresas para a realização de eventos públicos, com fundamento no art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, que veda a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 8. Tem-se reconhecido a preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1993, quando em conflito com a Lei de Direitos Autorais, com corolário do princípio da supremacia do interesse público, especialmente para se garantir os fins almejados no processo licitatório. 9. Recurso de apelação do réu conhecido e provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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